A Assembleia da República é o parlamento português, constituído e regulado pelo Título III da Constituição. Representa o povo português, tendo uma configuração unicameral.
Representando o povo português, exerce os aspetos essenciais da soberania nacional: possui o poder legislativo, aprova o orçamento público, fiscaliza as ações do Governo e desempenha as demais funções que lhe são atribuídas pela Constituição.
A Assembleia da República regula o seu próprio funcionamento através de regimento interno próprio.
A Assembleia da República é composta por um mínimo de 180 e um máximo de 230 membros (atualmente 230, segundo a LEAR)., eleitos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, nos termos que estabeleça a lei (arts. 10.º, n.º 1, e 113.º da CRP). As eleições realizam-se ordinariamente a cada quatro anos, ou antes, no caso de eleições após uma dissolução antecipada da Assembleia da República. Os deputados são eleitos mediante representação proporcional com listas plurinominais fechadas e bloqueadas em cada círculo eleitoral, com conversão segundo o método d'Hondt.
Os membros da Assembleia da República dividem-se em grupos parlamentares, que na prática correspondem aos partidos políticos, exceto os deputados únicos representantes de um partido, que não preenchem os requisitos para formar o seu próprio grupo parlamentar (i.e., ter mais do que um deputado).
A Assembleia da República reúne-se no Palácio de São Bento, situado na Rua de São Bento, em Lisboa. Ao longo do ano, a Assembleia da República reúne-se normalmente de setembro a dezembro e de fevereiro a junho, embora as sessões extraordinárias possam ter lugar e ocorram ao longo do ano.
A Constituição portuguesa, seguindo o principio de divisão de poderes exposto por Montesquieu, define e regula os três poderes básicos: legislativo, executivo e judicial. O primeiro encomenda-se à Assembleia da República, o segundo ao Governo e o terceiro aos tribunais de justiça. O Presidente da República constitui um órgão autónomo, com funções próprias de representação, garantia e defesa do cumprimento da Constituição e regulação do funcionamento das instituições democráticas.
Segundo a configuração derivada da Constituição, a Assembleia da República é um órgão complexo de natureza representativa, deliberante, inviolável e contínua.
A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República), bem como dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local, e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência, a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar — é o que se designa por reserva relativa — onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos tribunais, entre outras.
A relação da Assembleia da República com os demais órgãos de soberania é constitucionalmente vinculada pelo princípio da separação de poderes e interdependência daqueles órgãos. Isto é, as competências soberanas do Estado estão distribuídas pelos vários órgãos de soberania que cooperam entre si ou detêm mecanismos de controlo.
Relativamente às relações da Assembleia da República com o Presidente da República, este pode dissolver o Parlamento e vetar os decretos da Assembleia. No entanto, o Presidente tem de tomar posse perante o Parlamento, de requerer a autorização da Assembleia para se ausentar do país ou para declarar o estado de sítio e o estado de emergência, e promulgar um decreto antes vetado, mediante determinadas condições previstas na lei.
É, também, à Assembleia da República que cabe a fiscalização da atividade do Governo e da Administração, bem como vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis. Ou seja, o Governo tem de prestar contas à Assembleia, pelo que está obrigado a responder aos deputados, quer em sessão plenária, quer em reuniões das comissões parlamentares, ou mesmo por escrito às perguntas que lhe forem enviadas. Assim, o Governo depende da confiança do Parlamento, designadamente através de:
Apresentação do seu programa, que se rejeitado implica a sua demissão;
Moções de censura, que se aprovadas implicam a sua demissão;
Moções de confiança, que se rejeitadas implicam a sua demissão;
Carece da intervenção da Assembleia para aprovar a sua proposta de Orçamento do Estado. Já os tribunais detêm a função jurisdicional, competindo-lhes "administrar a justiça em nome do povo".
Quanto às relações com os Tribunais, a Assembleia da República elege:
sete vogais do Conselho Superior da Magistratura;