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Encomendero

Encomendero (feminino: encomendera) era, na América espanhola, o beneficiário de uma encomienda, tipo de mercê concedida

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Encomendero (feminino: encomendera) era, na América espanhola, o beneficiário de uma encomienda, tipo de mercê concedida pela Coroa espanhola ou por uma autoridade que dela tivesse recebido poderes para encomendar. Na sua formulação jurídica consolidada, a mercê atribuía ao titular, por um período limitado, o direito de receber os tributos de uma ou mais comunidades indígenas. Em contrapartida, o encomendero devia assegurar a instrução cristã, o amparo e a protecção dos indígenas encomendados, residir na província e contribuir para a sua defesa militar.

O encomendero não era, em sentido estrito, proprietário dos indígenas, dos tributos futuros ou das terras ocupadas pelas comunidades encomendadas. Os indígenas conservavam juridicamente a condição de vassalos da Coroa, e o direito do encomendero limitava-se, em princípio, à cobrança da prestação fixada pelas autoridades. A encomienda também não constituía necessariamente uma propriedade territorial: as terras possuídas por um encomendero provinham de títulos, compras ou mercês distintos da encomienda.

A posição dos encomenderos variou profundamente conforme a época, o território e o valor da encomienda. Nas primeiras décadas da conquista, alguns dispuseram de extensa mão-de-obra indígena, exerceram forte poder local e procuraram converter as suas mercês em património hereditário. A legislação posterior restringiu o serviço pessoal, regulou a tributação, submeteu os títulos à confirmação régia e reforçou a fiscalização. Em algumas regiões, o encomendero acabou reduzido a beneficiário de uma renda cobrada pela administração da Coroa; noutras, formas de trabalho compulsório e de intervenção directa na vida das comunidades indígenas perduraram durante grande parte do século XVII.

A encomienda era uma mercê régia remuneratória. A Coroa concedia-a, em regra, como recompensa por serviços prestados na conquista, pacificação, povoamento, defesa ou administração dos territórios americanos. O titular não recebia soberania sobre uma população, mas um direito temporário sobre o rendimento tributário que esta devia ao rei. A obrigação de cuidar do bem espiritual e temporal dos indígenas era apresentada como a contrapartida da concessão.

A doutrina jurídica indiana procurou afastar a encomienda tanto da escravatura como do domínio senhorial pleno. Os indígenas encomendados eram considerados juridicamente livres e vassalos da Coroa. O encomendero não podia, só em virtude da encomienda, vendê-los, hipotecá-los, transmiti-los livremente, exercer sobre eles jurisdição própria ou apropriar-se das suas terras. Também não lhe cabia estabelecer unilateralmente o montante ou a forma do tributo, que deviam resultar de uma taxação efectuada ou aprovada pelas autoridades.

Esta separação jurídica nem sempre é evidente na linguagem dos documentos. Certos títulos referiam os indígenas «com as suas terras e águas», e os termos encomienda e repartimiento foram frequentemente usados de maneira imprecisa. No entanto, as autoridades distinguiam a concessão de indígenas e tributos da concessão de terras. Na Venezuela, por exemplo, os governadores autorizados a repartir encomiendas não adquiriam por esse facto competência para distribuir terras, enquanto os cabildos que concediam solares ou terras não podiam encomendar indígenas.

A Recopilación de leyes de los reynos de las Indias, publicada em 1681, reuniu no livro VI a legislação sobre tributação indígena, encomiendas, encomenderos, sucessão, tratamento dos indígenas, serviço pessoal e confirmação dos títulos. A organização dessas matérias em títulos diferentes reflectia a distinção entre a mercê, o seu titular, o tributo, o trabalho e os mecanismos de protecção e fiscalização.

A figura do encomendero desenvolveu-se nas Antilhas durante as primeiras décadas da ocupação espanhola. Os repartimentos de comunidades indígenas entre colonos foram inicialmente associados à obtenção de trabalho, alimentos e outros serviços. A Coroa procurou progressivamente transformar essas relações numa instituição regulada, na qual o colono recebia tributo e assumia deveres de doutrinação e protecção.

As Leis de Burgos, promulgadas em 1512 e complementadas em 1513, reconheceram e regulamentaram aspectos do sistema, incluindo a instrução religiosa, a alimentação, o alojamento e o trabalho dos indígenas. A legislação não eliminou, contudo, a exploração associada aos primeiros repartimentos. A elevada mortalidade indígena, as denúncias de maus-tratos e os debates acerca da legitimidade da conquista e do trabalho compulsório conduziram a sucessivas tentativas de reforma.

As Leis Novas de 1542 proibiram várias formas de escravização indígena, limitaram a posse de encomiendas por determinadas autoridades e instituições e determinaram inicialmente que as encomiendas regressassem à Coroa após a morte dos titulares. A resistência dos encomenderos, particularmente intensa no Vice-Reino do Peru e na Nova Espanha, levou à revogação da regra que extinguia imediatamente a sucessão, embora se mantivesse a orientação geral de limitar a duração das mercês e de reduzir o poder dos titulares.

A partir de meados do século XVI, a concepção dominante passou a apresentar a encomienda como cessão temporária de uma renda tributária pertencente à Coroa. O serviço pessoal foi proibido ou restringido por sucessivas disposições, embora a aplicação dessas medidas tenha sido irregular. A encomienda reformada afastava-se, assim, da sujeição directa das pessoas e aproximava o encomendero da condição de pensionista remunerado com parte dos tributos indígenas.

Concessão e acesso ao estatuto

As encomiendas podiam ser concedidas directamente pelo rei ou, conforme o território e a época, por vice-reis, governadores, adelantados e outros agentes investidos da faculdade de encomendar. A concessão era documentada por um título que identificava o beneficiário e a comunidade, parcialidade ou conjunto de indígenas encomendados. Seguiam-se habitualmente a aceitação da mercê, a tomada de posse e o juramento de cumprimento das respectivas obrigações.

Os primeiros beneficiários foram sobretudo conquistadores, povoadores e participantes nas campanhas militares. À medida que se formaram novas gerações, os descendentes dos primeiros conquistadores invocaram os serviços dos antepassados para obter encomiendas vagas, pensões, cargos ou outras mercês. As chamadas probanzas de méritos y servicios reuniam depoimentos destinados a demonstrar participação em expedições, fundações, combates, pacificações, gastos próprios e serviços à Coroa.

A atribuição não dependia exclusivamente da riqueza ou da nobreza de nascimento. A condição de benemérito, fundada nos serviços prestados, tornou-se um dos principais argumentos dos candidatos. Na prática, o acesso era condicionado por relações familiares, proximidade com os governadores, participação nas redes locais e capacidade para fazer chegar as pretensões ao Conselho das Índias.

A legislação excluiu ou restringiu, em diferentes momentos, a atribuição a estrangeiros, oficiais régios, membros do clero, ordens religiosas, governadores e parentes ou dependentes das autoridades concedentes. A observância dessas proibições foi desigual, e muitas concessões contestadas foram posteriormente validadas mediante confirmação ou composição pecuniária.

A partir de 1608, as novas concessões ficaram geralmente sujeitas à confirmação do rei e do Conselho das Índias. O objectivo era verificar a competência da autoridade concedente, a regularidade do procedimento, os méritos do beneficiário e a situação da encomienda. A falta de confirmação dentro do prazo estabelecido podia determinar a perda da mercê, embora tenham existido dispensas, composições e decisões locais que regularizaram títulos defeituosos.

Embora algumas normas tenham restringido novas concessões a mulheres, estas puderam receber encomiendas por sucessão, viuvez, dote, composição ou mercê excepcional. As encomenderas administravam a renda, promoviam requerimentos, participavam em litígios, contratavam procuradores e, em certos casos, dirigiam propriedades e actividades económicas associadas às suas famílias.

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